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terça-feira, 27 de julho de 2021

Informação Nutricional visível em Cardápio é necessário?

Informação Nutricional visível em Cardápio é necessário - Sanity Consultoria

A informação nutricional dos alimentos, é regulada pela ANVISA, porém não se aplica a restaurantes de acordo com a RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é o órgão responsável pela regulação da Rotulagem de Alimentos Industrializados. Muitas portarias regulam sobre esse tema. O objetivo é garantir produtos de qualidade e em boas condições de higiene para toda a população brasileira visando a manutenção da saúde.

Atualmente a legislação que se trata sobre informação nutricional é a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 publicada pela ANVISA.

Essa legislação se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. Porém esta legislação não se aplica aos restaurantes, conforme se vê no item 08 da mesma. Porém em virtude da relevância de tais informações, é permitida que estas sejam disponibilizadas ao consumidor seja via cardápio, site ou QR Code, conforme exemplos abaixo:

Informação Nutricional visível em Cardápio é necessário

Ou também uma outra forma de apresentar as características dos alimentos comercializados via cardápio, apresentando uma legenda informando as principais propriedades nutricionais:

Informação Nutricional visível em Cardápio é necessário - Sanity

Permitir ao consumidor o acesso a tais dados, facilita a compreensão das informações nutricionais presentes nos alimentos e auxiliando-o o realizar escolhas alimentares mais conscientes e saudáveis.

Importante salientar que caso o restaurante opte em declarar tais informações ao cliente, não é permitido:

  • Utilizar palavras, sinais ou desenhos que possam tornar a informação do rótulo falsa, insuficiente, incompreensível ou que possam levar a um erro do consumidor;
  • ­Atribuir ao produto qualidades que não possam ser demonstradas;
  • ­Destacar a presença ou ausência de componentes que são próprios dos alimentos.

Segue abaixo modelo disponibilizado na RDC nº 360/2003 para apresentação da informação nutricional:

Informações Nutricionais - rotulagem nutricionais dos alimentos

Entendemos que a preocupação de um estabelecimento em disponibilizar tais informações, mesmo quando não exigidas pela legislação vigente, demonstra respeito ao consumidor, podendo se tornar um diferencial competitivo do estabelecimento, quando utilizadas corretamente.

Importante lembrar que a partir do dia 9 de outubro de 2022, haverá uma alteração importante na legislação que rege o assunto, sendo revogadas grande parte das legislações atuais, substituídas pelas legislações abaixo:

  • Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA (RDC) 429/2020;
  • Instrução Normativa (IN) 75/2020.

As principais diferenças estabelecem mudanças na legibilidade, no teor e na forma de declaração de informações na tabela de informação nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal.

Muito importante que os estabelecimentos não obrigados pela legislação que optem em expor tais informações estejam sempre alinhados com a legislação.

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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