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Os rótulos de alimentos são essenciais para a comunicação entre os fabricantes e seus consumidores, fornecendo informações que auxiliarão em escolhas mais conscientes com base em suas crenças, princípios e objetivos, além de serem fundamentais na preservação da saúde destes. Um exemplo desta preocupação está expresso pelo Decreto 4.680/2003 que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (Brasil 2003). Já conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um direito básico do consumidor:
…a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Para assegurar que o consumidor receba informações suficientemente claras e corretas quanto à procedência, natureza, composição, qualidade, entre outras, e para que os fabricantes tenham um direcionamento de como fazê-lo, existem legislações gerais e específicas que devem ser seguidas.
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é o órgão responsável pela regulação da Rotulagem de Alimentos Industrializados, em especial nos aspectos relacionados à saúde. Além órgãos como o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) regulam aspectos quanto a quantidade nominal de um produto e a forma de declará-lo. Para os produtos de origem animal o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possui legislações específicas e que devem ser seguidas no momento da elaboração de um rótulo.
Os rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor devem conter obrigatoriamente as seguintes informações:
A denominação e a marca do alimento devem estar de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) específico do produto a ser rotulado, quando aplicável.
O RTIQ tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar determinado produto, incluindo denominação de venda e dizeres de rotulagem. Por exemplo, temos a Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002, regulamentada pelo MAPA, que traz os critérios para indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos, derivados da uva e do vinho e vinagres. Para esses produtos, de acordo com o conteúdo em volume (ml/l) ou massa (g/kg) da embalagem, devem ser seguidas alturas mínimas de letras (mm) para indicação da denominação de venda.
Para os produtos de origem animal embalados, há uma regra específica estabelecida pela Portaria nº 240, de 23 de julho de 2021, quanto ao tamanho da denominação de venda, pois além de constar no painel principal, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor e sem intercalações de desenhos e outros dizeres, o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existentes. Ainda, de acordo com a RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, regulamentada pela ANVISA, que é o regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados, podem constar palavras ou frases adicionais de forma a evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano, como por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação etc.
O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 1mm, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, que devem seguir as normas estabelecidas pelo INMETRO através da Portaria nº 249, de 9 de junho de 2021.
É direito regulamentado do consumidor através do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 e Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 1 de abril de 2004, ser informado nos rótulos quanto aos alimentos e/ou ingredientes que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados independentemente da quantidade encontrada.
Devem-se utilizar expressões como: “Contém aromatizante”, “Aromatizado artificialmente” e “Contém aromatizante sintético idêntico ao natural” conforme o caso, de acordo com as regras estabelecidas na RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007.
Deve-se indicar a expressão “Colorido Artificialmente” quando for o caso conforme determinado no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos.
Com exceção de alimentos com um único ingrediente, deve constar no rótulo uma lista de ingredientes precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:” sendo todos os ingredientes declarados em ordem decrescente da respectiva proporção.
Pensando diretamente na saúde da população, a rotulagem de alimentos possui especificidades para a declaração de aditivos definida pela RDC nº 259/2002. Como regra geral, os aditivos devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes constando a função principal ou fundamental no alimento e seu nome completo ou seu número de INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS) ou ambos, entretanto, há uma exceção terminada pela ANVISA após pesquisas e visando proteger os consumidores sensíveis, através da RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002, para o corante amarelo tartrazina (INS 102), que deve sempre ser declarado com seu nome por extenso.
De acordo com a RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, rotulagem nutricional é: “é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.”
Para a declaração da informação nutricional dos produtos embalados, além da RDC nº 360/2003, é utilizada a RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta as porções e medidas caseiras indicadas para cada tipo de produto.
Essas legislações serão revogadas a partir de 9 de outubro de 2022, através da Resolução RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020, sobre a nova rotulagem nutricional dos alimentos embalados, trazendo algumas modificações e novidades:
Na tabela de informação nutricional, além do valor energético e nutrientes atualmente de declaração obrigatória, deve conter também a declaração das quantidades de: açúcares totais e açúcares adicionados.
Todos os produtos deverão ter a tabela de informação nutricional calculada para 100 g ou 100 ml + porção definida pelo Anexo V da IN nº 75/2020 com base no produto tal como exposto à venda. Aqui é importante atentar-se quanto os alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, pois nesses casos, os cálculos demonstrados na tabela nutricional devem ser feitos com base no alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Para fins de formatação da tabela nutricional, será necessário seguir todos os requisitos específicos do art. 16 da RDC nº 429/2020 e Anexo XII da IN nº 75/2020, pois existem muitos detalhes de configuração, como tipo de letra, tamanho, recuo e alinhamento. E a partir dessas novas legislações, fica muito claro que não é possível utilizar outros modelos ou fazer nossas próprias adaptações, como acrescentar cor, por exemplo.
Os modelos que devem ser empregados estão demonstrados no Anexo IX da IN
nº 75/2020:
1 – Modelo vertical
2 – Modelo horizontal
3 – Modelo vertical quebrado
4 – Modelo horizontal quebrado
5 – Modelo agregado
A Rotulagem Nutricional Frontal é a declaração padronizada do alto conteúdo de nutrientes específicos (açúcares adicionados, gorduras saturadas e/ou sódio) no painel principal do rótulo do alimento tal como exposto à venda, caso atinja os limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020.
A declaração deve:
A declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor é opcional, mas se utilizadas, são regulamentadas atualmente pela RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012, que também será revogada a partir de 9 de outubro de 2022, com a vigência da RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020.
Ainda na pauta de saúde pública, agora no controle da doença celíaca, há a regulamentação da Lei nº 10.674, em 16 de maio de 2003, que exige que todos os alimentos industrializados contenham em seu rótulo, os alertas “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN” conforme o caso.
De acordo com a RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, nos rótulos de todos os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que são fabricados a partir de alimentos ou derivados de alimentos que causam alergias alimentares ou até mesmo àqueles que possuem por contaminação cruzada (presença não intencional) através o processo de produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte, conservação ou contaminação ambiental, é obrigatória a declaração: “ALÉRGICOS: CONTÉM…” ou “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS” ou “ALÉRGICOS: PODE CONTER”, conforme o caso.
A declaração de presença de lactose é obrigatória nos alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas ou 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento como exposto à venda. Para a correta declaração devem ser utilizados os critérios estabelecidos pela RDC nº 136, de 08 de fevereiro de 2017.
A partir da vigência da RDC nº 429 e IN nº 75/2020, será possível declarar também a ausência de lactose nos rótulos de outros produtos que não sejam aqueles para dietas com restrição de lactose, conforme condições descritas no Anexo XX da IN nº 75/2020.
Deve ser indicado razão social do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca, endereço completo, país de origem e município após alguma das seguintes expressões: “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”. E nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados.
Para os produtos de origem animal, ainda devem constar as expressões: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—–“ou “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” conforme o caso, além do carimbo oficial da Inspeção Federal. Apesar de comumente utilizado também aos produtos regulamentados pela ANVISA, nenhuma expressão sobre registro é regulamentada e exigida.
De acordo com a RDC nº 259/2002: “Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével.”
Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, deve ser declarado o prazo de validade por meio de uma das expressões permitidas constando pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses, o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses ou ainda, uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade.
Os rótulos dos produtos devem conter a expressão “Indústria Brasileira” em caracteres destacados conforme Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e Decreto nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Nos rótulos dos produtos que exijam condições especiais para sua conservação, bem como dos alimentos que podem se alterar após a abertura de suas embalagens, devem ser incluídas informações bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais como uma garantia do fabricante, produtor ou fracionador.
Se necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
Estas informações não devem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
O não cumprimento das legislações resultam em multas, recolhimento de alimentos, entre outras implicações, mas sobretudo, pode colocar em risco a saúde dos consumidores. Então, a inserção de informações claras e corretas nos rótulos dos produtos não só garantem boas vendas, mas também garantem a confiança do consumidor no produto e indústria. Por isso é importante que sejam feitos e/ou revisados por profissional especializado, que tenha domínio e seja atualizado em todas as legislações envolvidas nesse processo.
A sua empresa está prestes a lançar um produto no mercado, tem dúvidas se seu rótulo está adequado diante das normas vigentes ou ainda sobre os prazos de adequação quanto a nova rotulagem nutricional? A Sanity possui uma equipe de rotulagem especializada para avaliação, atualização e desenvolvimento de rótulos.
Michele Amorim Silva
Nutricionista CRN 54514
Analista de Operações Sanity
Referências Bibliográficas:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Universidade de Brasília. Rotulagem Nutricional Obrigatória – Manual de Orientação aos Consumidores Educação para o Consumo Saudável. Brasília, 2001.
2. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
3. Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Site. Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002.
4. Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Site. Portaria nº 240, de 23 de julho de 2021.
5. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002.
6. Brasil. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Site. Portaria nº 249, de 9 de junho de 2021.
7. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003.
8. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Ministério da Justiça. Ministério da Saúde. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Site. Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 1° de abril de 2004.
9. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007.
10. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
11. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. Resolução da Diretoria Colegiada nº 340, de 13 de dezembro de 2002.
12. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003.
13. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003.
14. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
15. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003.
16. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. Resolução da Diretoria Colegiada nº 26, de 2 de julho de 2015.
17. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. RDC nº 136, de 08 de fevereiro de 2017.
18. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
19. Brasil. Presidência da República – Casa Civil. Site. Decreto nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
20. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Gerência-Geral de Alimentos. Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (Perguntas & Respostas). Brasília, 2021.
21. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.
22. Brasil. Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Site. Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020.
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