Por: Michele Amorim Silva
Nutricionista CRN 54514
Consultora Sanity
Os rótulos de alimentos são essenciais para a comunicação entre os fabricantes e seus consumidores, fornecendo informações que auxiliarão em escolhas mais conscientes com base em suas crenças, princípios e objetivos, além de serem fundamentais na preservação da saúde destes. Um exemplo desta preocupação está expresso pelo Decreto 4.680/2003 que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (Brasil 2003). Já conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Para assegurar que o consumidor receba informações suficientemente claras e corretas quanto à procedência, natureza, composição, qualidade, entre outras, e para que os fabricantes tenham um direcionamento de como fazê-lo, existem legislações gerais e específicas que devem ser seguidas.
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é o órgão responsável pela regulação da Rotulagem de Alimentos Industrializados, em especial nos aspectos relacionados à saúde. Além órgãos como o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) regulam aspectos quanto a quantidade nominal de um produto e a forma de declará-lo. Para os produtos de origem animal o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possui legislações específicas e que devem ser seguidas no momento da elaboração de um rótulo.
Os rótulos de alimentos embalados na ausência do consumidor devem conter obrigatoriamente as seguintes informações:
A denominação e a marca do alimento devem estar de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) específico do produto a ser rotulado, quando aplicável.
O RTIQ tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar determinado produto, incluindo denominação de venda e dizeres de rotulagem. Por exemplo, temos a Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002, regulamentada pelo MAPA, que traz os critérios para indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos, derivados da uva e do vinho e vinagres. Para esses produtos, de acordo com o conteúdo em volume (ml/l) ou massa (g/kg) da embalagem, devem ser seguidas alturas mínimas de letras (mm) para indicação da denominação de venda.
Para os produtos de origem animal (POA) há uma regra específica estabelecida pela Instrução Normativa nº 67, de 14 de dezembro de 2020, quanto ao tamanho da denominação de venda, pois o tamanho deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existentes.
Ainda, de acordo com a RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, regulamentada pela ANVISA, que é o regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados, podem constar palavras ou frases adicionais de forma a evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano, como por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação etc.
O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 1mm, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, que devem seguir as normas estabelecidas pelo INMETRO através da Portaria nº 157, de 19 de agosto de 2002.
É direito regulamentado do consumidor através do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 e Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 1 de abril de 2004, ser informado nos rótulos quanto aos alimentos e/ou ingredientes que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados independentemente da quantidade encontrada.
Devem-se utilizar expressões como: “Contém aromatizante”, “Aromatizado artificialmente” e “Contém aromatizante sintético idêntico ao natural” conforme o caso, de acordo com as regras estabelecidas na RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007 e Informe Técnico nº 26, de 14 de junho de 2007.
Deve-se indicar a expressão “Colorido Artificialmente” quando for o caso conforme determinado no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos.
Com exceção de alimentos com um único ingrediente, deve constar no rótulo uma lista de ingredientes precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:” sendo todos os ingredientes declarados em ordem decrescente da respectiva proporção.
Pensando diretamente na saúde da população, a rotulagem de alimentos possui especificidades para a declaração de aditivos definida pela RDC nº 259/2002. Como regra geral, os aditivos devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes constando a função principal ou fundamental no alimento e seu nome completo ou seu número de INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS) ou ambos, entretanto, há uma exceção terminada pela ANVISA após pesquisas e visando proteger os consumidores sensíveis, através da RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002, para o corante amarelo tartrazina (INS 102), que deve sempre ser declarado com seu nome por extenso.
De acordo com a RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, rotulagem nutricional é: “é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.”
Para a declaração da informação nutricional dos produtos embalados, além da RDC nº 360/2003, é utilizada a RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta as porções.
Essas legislações serão revogadas a partir de 2022 através das RDCs nº 429 e IN 75, de 8 de outubro de 2020, sobre a nova rotulagem nutricional dos alimentos embalados (saiba mais clicando aqui).
Ainda na pauta de saúde pública, agora no controle da doença celíaca, há a regulamentação da Lei nº 10.674, em 16 de maio de 2003, que exige que todos os alimentos industrializados contenham em seu rótulo, os alertas “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN” conforme o caso.
De acordo com a RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, nos rótulos de alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que são fabricados a partir de alimentos ou derivados de alimentos que causam alergias alimentares ou até mesmo àqueles que possuem por contaminação cruzada (presença não intencional) através o processo de produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte, conservação ou contaminação ambiental, é obrigatória a declaração: “ALÉRGICOS: CONTÉM…” ou “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS” ou “ALÉRGICOS: PODE CONTER”, conforme o caso.
A declaração de presença de lactose é obrigatória nos alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas ou 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento como exposto à venda. Para a correta declaração devem ser utilizados os critérios estabelecidos pela RDC nº 136, de 08 de fevereiro de 2017.
Deve ser indicado razão social do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca, endereço completo, país de origem e município após alguma das seguintes expressões: “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”. E nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados.
Para os produtos de origem animal, ainda devem constar as expressões: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—–“ou “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” conforme o caso, além do carimbo oficial da Inspeção Federal. Apesar de comumente utilizado também aos produtos regulamentos pela ANVISA, nenhuma expressão sobre registro é regulamentada e exigida.
De acordo com a RDC nº 259/2002: “Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével.”
Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, deve ser declarado o prazo de validade por meio de uma das expressões permitidas constando pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses, o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses ou ainda, uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade.
Os rótulos de alimentos ou de produtos devem conter a expressão “Indústria Brasileira” em caracteres destacados conforme Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e Decreto nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Nos rótulos dos produtos que exijam condições especiais para sua conservação, bem como dos alimentos que podem se alterar após a abertura de suas embalagens, devem ser incluídas informações bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais como uma garantia do fabricante, produtor ou fracionador.
Se necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
Estas informações não devem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
O não cumprimento das legislações resultam em multas, recolhimento de alimentos, entre outras implicações, mas sobretudo, pode colocar em risco a saúde dos consumidores. Então, a inserção de informações claras e corretas nos rótulos de alimentos não só garantem boas vendas, mas também garantem a confiança do consumidor no produto e indústria. Por isso é importante que sejam feitos e/ou revisados por profissional especializado, que tenha domínio e seja atualizado em todas as legislações envolvidas nesse processo.
Você está prestes a lançar um produto no mercado ou tem dúvidas se seu rótulo está adequado diante das normas vigentes? A Sanity possui uma equipe de rotulagem especializada e que pode te auxiliar.
Referências Bibliográficas: