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O Serviço de Inspeção Federal o SIF exige a elaboração de um projeto de construção para constituir um processo para aprovação prévia. Os estabelecimentos industriais que realizem comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal devem estar registrados no DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) ou relacionado junto ao serviço de inspeção, conforme disposto na Lei nº 1.283, de 1950, e Decreto n° 9.013/2017
Desta forma julgamos importante apresentar os requisitos mínimos exigidos para quem pretende ou necessita ter a chancela do Serviço de Inspeção Federal o SIF.
Para obtenção do SIF é necessária a elaboração de um projeto de construção/instalação do estabelecimento para constituir um processo para aprovação prévia. Para tanto, devem ser consideradas as normativas específicas, observando-se aspectos sanitários e tecnológicos necessários.
De acordo com a Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019, a solicitação do registro de estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento ao DIPOA, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em vernáculo, abaixo, os quais deverão instruir o projeto, e preenchidos com todas as informações requeridas.
O Projeto será instruído com os documentos seguintes:
I – Requerimento do responsável legal, devidamente preenchido com todas as informações
II – Termo de compromisso para registro ou para relacionamento no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.013, de 29 de 2017, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;
III – Plantas das respectivas construções contendo:
As plantas apresentadas devem conter os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas e representar, fidedignamente, as instalações e estrutura do estabelecimento.
Observação: Outras exigências poderão ser feitas, em face da localização e classificação do complexo industrial. Inclusive exigências ligadas à fiscalização Municipal.
IV – Memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE, devidamente, preenchido com todas as informações requeridas, atentando-se também para o seguinte:
A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas.
A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.
V – Documento emitido pela autoridade sanitária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável;
VI – Documento de liberação da atividade emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;
VII – Contrato social da empresa registrado na junta comercial do estado, ou documento equivalente;
VIII – Resultado de análise da água de abastecimento fornecido por laboratório que atenda aos requisitos especificados pelo órgão de fiscalização competente; e
NOTA: Para funcionamento de Granja Avícola, sob SIF, é necessário também o registro junto ao serviço oficial de saúde animal conforme parágrafo único do artigo 222 do Decreto n° 9.013/2017 (RIISPOA). Orientações disponíveis no Memorando nº 7/2018/CFISC/CGI/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA, de 28 de março de 2018.
O projeto completo deve ser entregue no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) da região de localização do futuro estabelecimento. Sendo que os documentos constituirão o processo. Este será analisado pelo que, após parecer conclusivo do SIPOA, será submetido ao DIPOA para APROVAÇÃO PRÉVIA. Uma vez analisado, o Processo retornará ao demandante para fins de conhecimento e início das obras, se aprovado.
Durante o desenrolar da construção, o Serviço de Inspeção Federal poderá visitar a obra para verificar os trabalhos. Nenhuma alteração poderá ser realizada no projeto aprovado previamente, sem a devida autorização do DIPOA.
Após o término das obras, deve ser solicitado ao SIPOA da região uma visita para, então, ser elaborado o Laudo de Inspeção Final, o qual também deve ser incluído no processo de pedido de Registro.
Ao proceder à vistoria do estabelecimento, o técnico solicitará análise completa da água de abastecimento, condição básica necessária para uma indústria operar com manipulação de produtos de origem animal. Solicitará ainda a licença de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente.
Para efeito de Registro no SIF, o processo deverá ser encaminhamento ao DIPOA com o Laudo de Inspeção Final, detalhando as instalações e certificando a conformidade, e com o Resultado de Análise de água.
Após a obtenção do Registro no SIF, o início de seu funcionamento é autorizado mediante a instalação do Serviço de Inspeção Federal o SIF, que se fará por ato formal (Termo de Instalação do SIF) do Chefe do Serviço de Inspeção de produtos de Origem Animal (SIPOA), oficializado ao interessado, designando o(a) encarregado(a) pelo SIF e demandando dele(a) a lavratura da Ata de Instalação do SIF.
Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto pelo SIPOA competente, o qual procederá à análise final do projeto e encaminhamentos necessários. Ainda que inexistirem as alterações de capacidade e de fluxo referenciadas, o responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta, formalmente, ao SIF, constando a justificativa e a descrição da reforma e da ampliação pretendidas, acompanhadas das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.
Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I, alíneas a e b, e III e IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019.
As plantas devem observar a seguinte convenção de cores: preta, para as partes a serem conservadas; vermelha, para as partes a serem construídas; e amarela, para as partes a serem demolidas.
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 – Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1283.htm
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
A Sanity Consultoria tem ampla experiência no acompanhamento de projetos de construção ou adequação de estabelecimentos industriais que realizem comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal.
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