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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Transporte de resíduos sólidos perigosos e a Emissão do CADRI

Transporte de resíduos sólidos perigosos e a Emissão do CADRI

O Transporte de resíduos sólidos perigosos exige a emissão do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. A legislação ambiental brasileira, em virtude da amplitude, e de um certo grau de subjetividade, é considerada de difícil interpretação e aplicação por muitas pessoas e em especial por aqueles responsáveis pela implantação das exigências contidas nestas.

Um dos pontos que geram mais dúvidas é o transporte de resíduos sólidos perigosos ou resíduos classe I como é classificado na Lei 2.305/2010, é responsável por alguns dilemas por parte de geradores, transportadores e destinadores.

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS determina as diretrizes para todo o processo de armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente correta dos resíduos. Através das determinações contidos neste, os empreendedores podem ter uma base e criar parâmetros de como aplicar as demais normas (Federal, Estadual e Municipal) e através de processos específicos para cada Estado e Município estabelecer as diretrizes para operacionalizar o processo de movimentação dos Resíduos.

Como exemplos de exigências legais específicas que necessitam de um olhar mais atento podemos citar:

  • A DTPR – Declaração de Transporte de Resíduos Perigosos solicitado pela INEMA no Estado da Bahia, regido pelo Decreto Estadual nº 14.204 de 06 de junho de 2012;
  • O CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos Sólidos – regido pela NBR 10.004/05.

O CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – é um documento emitido pela CETESB (Abrangência Estadual de São Paulo) que autoriza o estabelecimento a retirar e destinar (transportar) os resíduos que possuam risco potencial (Classificado como Perigoso) de forma segura e ter a sua destinação final de forma adequada (ambientalmente correta) utilizando todas tecnologias disponíveis atualmente.

Dos resíduos de interesse ambiental que são passíveis de CADRI, temos:

  • Todos os resíduos classe I, acordo com a NBR 10.004/05;
  • Alguns resíduos classe II – A (Não perigosos e não inertes);
  • Algum determinado resíduo que a CETESB, independe da esfera, intérprete que possa oferecer um risco ambiental e necessite de CADRI para fazer sua movimentação.

Abaixo citamos para orientação, alguns exemplos de resíduos que devem ser controlados e movimentados apenas sob registro de CADRI:

  • Resíduos Perigosos (Classe I) – Resíduos de Óleo, Lubrificante, resíduos de Solvente, resíduos de laboratório proveniente de
  • Resíduos Sólidos domiciliares coletados pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios;
  • Lodos de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;
  • Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações;
  • EPI contaminado e embalagens contendo PCB* (Bifenilos policlorados);
  • Resíduo de curtume não caracterizado como Classe I, pela NBR 10.004;
  • Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10.004;
  • Resíduo de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com característica de resíduo domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”
  • Resíduos de Serviço de Saúde, dos grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358/2005. Para resíduos do Grupo B, observar a Norma técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos de serviços de saúde;
  • Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações;
  • Lodo de sistema de tratamento de água;
  • Resíduos de agrotóxico e suas embalagens, quando após o uso;
  • CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos.

Importante salientar que alguns resíduos são passíveis de Dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, quando se trata de logística reversa, com uma ressalva:

“Os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA são dispensados da obtenção de CADRI para realização do transporte primário de resíduos de interesse ambiental desde o ponto de coleta ou entrega até qualquer estabelecimento envolvido no sistema de logística reversa (central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final). As etapas subsequentes do gerenciamento desses resíduos de interesse ambiental, que envolvam o transporte secundário de uma central de triagem ou central de recebimento até uma unidade de armazenamento, beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, requerem a emissão de CADRI” (CETESB 2021)

 Há casos que o estabelecimento possui a oportunidade de solicitar o CADRI coletivo, um documento que aprova a destinação de resíduos de interesse ambiental gerados em quantidade pequena por diferentes geradores (CNPJ diferentes) e que geram o mesmo tipo de resíduo coletados por uma empresa de transportes de resíduos.

Benefícios obtidos através da obtenção do CADRI quando aplicável para sua Empresa:

  • Valorização da imagem da empresa;
  • Preservará o meio ambiente;
  • Rastreabilidade dos seus resíduos;
  • Atendimentos às Leis.

Consulte a Sanity Consultoria.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Bahia, Decreto Estadual nº 14.024 de 06 de junho de 2012 instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia. Salvador – BA. Disponível em: <http://www.meioambiente.ba.gov.br/arquivos/File/CCA/Legislacao/decreto_10024.pdf>. Acesso em 08 de nov de 2021.

Brasil, Lei 2.305 de 02 de agosto de 2010 dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Brasília, 2 de agosto de 2010. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 08 de nov  de 2021.

Brasil, Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços da saúde de dá outras providências. Brasília – DF. Disponível em: <http://www.feam.br/images/stories/2015/RSS/res%20conama%20358%202005.pdf>. Acesso em 08 de nov  de 2021.

CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021 Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica. Disponivel em: < https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf>. Acesso em 09 de nov de 2021.

NBR 10.004:2004 dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos. Disponível para compra em: < https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=936>. Acesso em: Acesso em 08 de nov  de 2021.

São Paulo, Lei nº 997 de 31 de maio de 1976 dispõe sobre a instituição do sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente na forma prevista nessa lei e pela Lei n° 118/73 e pelo Decreto n° 5.993/75. São Paulo – SP Disponível em: < https://cetesb.sp.gov.br/blog/1976/05/31/lei-n-997-de-31-de-maio-de-1976/> . Acesso em 08 de novembro de 2021.

São Paulo, Decisão da Diretoria Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021 dispõe sobre procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica. Disponível em: <https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf>

 

 

Felipe de Arruda Ramos
Engenheiro Ambiental Especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho
Analista de Assuntos Regulatórios – Sanity

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