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O Transporte de resíduos sólidos perigosos exige a emissão do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. A legislação ambiental brasileira, em virtude da amplitude, e de um certo grau de subjetividade, é considerada de difícil interpretação e aplicação por muitas pessoas e em especial por aqueles responsáveis pela implantação das exigências contidas nestas.
Um dos pontos que geram mais dúvidas é o transporte de resíduos sólidos perigosos ou resíduos classe I como é classificado na Lei 2.305/2010, é responsável por alguns dilemas por parte de geradores, transportadores e destinadores.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS determina as diretrizes para todo o processo de armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente correta dos resíduos. Através das determinações contidos neste, os empreendedores podem ter uma base e criar parâmetros de como aplicar as demais normas (Federal, Estadual e Municipal) e através de processos específicos para cada Estado e Município estabelecer as diretrizes para operacionalizar o processo de movimentação dos Resíduos.
Como exemplos de exigências legais específicas que necessitam de um olhar mais atento podemos citar:
O CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – é um documento emitido pela CETESB (Abrangência Estadual de São Paulo) que autoriza o estabelecimento a retirar e destinar (transportar) os resíduos que possuam risco potencial (Classificado como Perigoso) de forma segura e ter a sua destinação final de forma adequada (ambientalmente correta) utilizando todas tecnologias disponíveis atualmente.
Dos resíduos de interesse ambiental que são passíveis de CADRI, temos:
Abaixo citamos para orientação, alguns exemplos de resíduos que devem ser controlados e movimentados apenas sob registro de CADRI:
Importante salientar que alguns resíduos são passíveis de Dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, quando se trata de logística reversa, com uma ressalva:
“Os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA são dispensados da obtenção de CADRI para realização do transporte primário de resíduos de interesse ambiental desde o ponto de coleta ou entrega até qualquer estabelecimento envolvido no sistema de logística reversa (central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final). As etapas subsequentes do gerenciamento desses resíduos de interesse ambiental, que envolvam o transporte secundário de uma central de triagem ou central de recebimento até uma unidade de armazenamento, beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, requerem a emissão de CADRI” (CETESB 2021)
Há casos que o estabelecimento possui a oportunidade de solicitar o CADRI coletivo, um documento que aprova a destinação de resíduos de interesse ambiental gerados em quantidade pequena por diferentes geradores (CNPJ diferentes) e que geram o mesmo tipo de resíduo coletados por uma empresa de transportes de resíduos.
Benefícios obtidos através da obtenção do CADRI quando aplicável para sua Empresa:
Consulte a Sanity Consultoria.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Bahia, Decreto Estadual nº 14.024 de 06 de junho de 2012 instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia. Salvador – BA. Disponível em: <http://www.meioambiente.ba.gov.br/arquivos/File/CCA/Legislacao/decreto_10024.pdf>. Acesso em 08 de nov de 2021.
Brasil, Lei 2.305 de 02 de agosto de 2010 dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Brasília, 2 de agosto de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 08 de nov de 2021.
Brasil, Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços da saúde de dá outras providências. Brasília – DF. Disponível em: <http://www.feam.br/images/stories/2015/RSS/res%20conama%20358%202005.pdf>. Acesso em 08 de nov de 2021.
CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021 Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica. Disponivel em: < https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf>. Acesso em 09 de nov de 2021.
NBR 10.004:2004 dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos. Disponível para compra em: < https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=936>. Acesso em: Acesso em 08 de nov de 2021.
São Paulo, Lei nº 997 de 31 de maio de 1976 dispõe sobre a instituição do sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente na forma prevista nessa lei e pela Lei n° 118/73 e pelo Decreto n° 5.993/75. São Paulo – SP Disponível em: < https://cetesb.sp.gov.br/blog/1976/05/31/lei-n-997-de-31-de-maio-de-1976/> . Acesso em 08 de novembro de 2021.
São Paulo, Decisão da Diretoria Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021 dispõe sobre procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica. Disponível em: <https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf>
Felipe de Arruda Ramos
Engenheiro Ambiental Especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho
Analista de Assuntos Regulatórios – Sanity
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