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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Enquadramento de clínicas médicas de acordo com os tipos

Enquadramento de clínicas médicas de acordo com os tipos

O enquadramento de clínicas médicas ocorre de acordo com as categorias ou tipos de serviço médico e ambulatorial prestados a população. A Resolução SS-02 de 06 de Janeiro de 2006 atualmente em vigor para todo o Estado de São Paulo dispõem sobre as exigências para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência do paciente e esta determina todas as categorias e diferenças dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos. Atualmente estas são categorizadas conforme abaixo:

Unidade Ambulatorial Tipo I

Consultório médico destinado a procedimentos de pequeno porte que utilizem somente de anestesia local e nesta não é permitido o pernoite do paciente.

Unidade Ambulatorial Tipo II

Estabelecimento de saúde destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóide e peridural) com ou sem sedação, a nível ambulatorial, em salas cirúrgicas para esta finalidade.

Esta categoria deve contar com sala de recuperação e observação de pacientes, não sendo permitido o pernoite do paciente ou sua internação.  No caso da necessidade de internação, esta deverá ser realizada em hospital parceiro da unidade (hospital de retaguarda).

Unidade Ambulatorial Tipo III ou unidade médico cirúrgica de curta permanência

Estabelecimento de saúde que pode ser anexo ou não a um hospital, o qual realiza procedimentos médico-cirúrgicos a nível ambulatorial ou de internação, utilizando salas cirúrgicas próprias ou utilizando o centro cirúrgico e áreas de apoio (CME, Lavanderia, Central de ar-condicionado) do hospital.

Esta categoria pode realizar cirurgias de pequeno e médio porte, endoscopias e tratamentos videolaparoscópicos de obesidade mórbida, utilizando de anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida.

Todos os ambientes de apoio com suas devidas dimensões mínimas são definidos conforme RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002.

Leia também: Regularização de Clínicas médicas.

Somente as unidades ambulatoriais tipo II e tipo III deverão ter seus projetos arquitetônicos previamente aprovados perante a Vigilância Sanitária Municipal anteriormente a solicitação de sua licença sanitária. Todas as unidades devem contar com rápido acesso no caso de retirada emergencial dos pacientes que estejam realizando procedimentos, com acesso para ambulância levando em conta todas as possíveis limitações.

Enquadramento de clínicas médicas: lista de materiais

A lista de materiais e itens indispensáveis em todas as categorias também é definida conforme Resolução SS-02 de 06 de janeiro de 2006 e estas variam de acordo com cada categoria:

  • Tipo I

Instrumental cirúrgico, aspirador de secreções, conjunto de emergência equipado com medicação e material de reanimação cardiorrespiratória, fonte de oxigênio, dispositivo para iluminação adequada no campo cirúrgico, mesa adequada para realização da cirurgia, equipamentos específicos da especialidade, estufa/autoclave para esterilização de material, dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial, tensiômetro ou esfigmomanômetro, equipamento de auscuta cardíaca, armário para guarda de material esterilizado, material para coleta de resíduos conforme RDC 306 de 07 de dezembro de 2004, armário para guarda de roupa limpa e outros.

  • Tipo II

Instrumental cirúrgico, aspirador de secreções, conjunto de emergência equipado com medicação e material de reanimação cardiorrespiratória, fonte de oxigênio, dispositivo para iluminação adequada no campo cirúrgico, mesa adequada para realização da cirurgia, equipamentos específicos da especialidade, estufa/autoclave para esterilização de material, dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial, tensiômetro ou esfigmomanômetro, equipamento de auscuta cardíaca, armário para guarda de material esterilizado, material para coleta de resíduos conforme RDC 306 de 07 de dezembro de 2004, armário para guarda de roupa limpa, mesa cirúrgica, oxímetro de pulso, monitor cardíaco e desfibrilador, lavadora pequena com barreira, secadora de roupas, fogão ou similar, geladeira ou similar e outros.

  • Tipo III

Mesa cirúrgica simples, mesa para instrumental, aparelho de anestesia, aspirador cirúrgico elétrico, dispositivos para iluminação do campo cirúrgico, banqueta ajustável de inox, balde a chute, tensiômetro ou similar, equipamento para ausculta cardíaca, fonte de gases e vácuo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso, laringoscópio adulto e infantil, instrumental cirúrgico, bisturi elétrico, materiais esterilizados, medicamentos, material para coleta de resíduos conforme RDC 306 de 07 de dezembro de 2004, estufa/autoclave para esterilização de materiais, geladeira ou similar, fogão ou similar, lavadora pequena com barreira, secadora e outros. Caso sejam realizadas cirúrgias artroscópicas, colecistectomias ou videolaparoscopias existem itens específicos.

As unidades ambulatoriais tipo II e III devem possuir contrato com retaguarda hospitalar que conte com laboratórios, radiologia, serviço hemoterápico e outros recursos necessários no caso complicações durante os procedimentos realizados, o hospital escolhido deverá estar localizado a uma distância compatível da clínica médica. O transporte poderá ser por serviço próprio ou contratado e este deverá atender as regulamentações e normativas específicas de transporte de pacientes que estejam em vigor.

Tem dúvida sobre enquadramento de clínicas médicas?

Quais estruturas, materiais e serviços são exigidos para a classificação e se a clínica atende as normativas vigentes?

Consulte a Sanity para mais informações.

 

Mayara Muniz Lourenço Batista 
Farmacêutica de Assuntos Regulatórios Sanity.

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL, RDC  50  de 21 de fevereiro de 2002 dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde define. Brasília: Diário Oficial, 21 de fevereiro de 2002. Acesso 05 de outubro de 2021.

SÃO PAULO, Resolução SS-002 de 06 de janeiro de 2006 disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo. São Paulo, 06 de Janeiro de 2006. Acesso 05 de outubro de 2021.

 

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