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sexta-feira, 08 de outubro de 2021

Regularização de clinicas médicas: RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002

Regularização de clinicas medicas RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002

A regularização de clinicas médicas de acordo com a Resolução – RDC Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

A procura por pequenos procedimentos estéticos e de beleza vem crescendo durantes os últimos anos no Brasil.

O segmento está entre os mais procurados visto ao crescimento expressivo da prática de realização de procedimentos através das aplicações de toxinas, preenchimentos, harmonizações faciais, transplantes capilares e outros que resultam na melhora estética de seus consumidores.

O que poucas pessoas sabem é que para a realização destes pequenos procedimentos além da necessidade da busca de um profissional devidamente qualificado, também é necessário que o local de execução do procedimento atenda as normativas e esteja devidamente legalizado.

A Resolução SS-02 de 06 de janeiro de 2006 descreve para o Estado de São Paulo todas as exigências para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência do paciente. Segundo a Resolução, os estabelecimentos que realizam este tipo de procedimentos devem ser classificados em:

  1. Unidade Ambulatorial Tipo I
  2. Unidade Ambulatorial Tipo II
  3. Unidade Ambulatorial Tipo III ou unidade médico cirúrgica de curta permanência.

Os ambientes e infraestrutura são definidos conforme RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002, e são determinados de acordo com a classificação da clínica médica as metragens e ambientes mínimos existentes para a realização de procedimentos em pacientes, incluindo as áreas de apoio (Vestiários, Recepção, Copa, DML).

As unidades ambulatoriais II e III devem ter seu projeto de construção, adaptação ou reformas aprovadas pela Vigilância Sanitária local anteriormente à solicitação de sua Licença Sanitária.

Independente dos espaços físicos internos à clínica médico-cirúrgica, todas as categorias devem possuir ambientes compatíveis à atividade realizada que permitam o rápido acesso caso haja necessidade de retirada emergencial de paciente.

Para cada categoria (Tipo I, Tipo II e Tipo III) são definidos quais materiais cuja presença na unidade são de caráter obrigatório, além dos contratos de prestação de serviço necessários (hospital de retaguarda, empresas para remoção de pacientes em situação de emergência, serviço de esterilização e afins).

Todos os profissionais envolvidos e corpo clínico devem estar devidamente qualificados e devidamente inscritos em seus respectivos conselhos de classe.

Tem alguma dúvida sobre em qual categoria sua clínica se enquadra? Quais estruturas são exigidas para sua classificação e se sua clínica atende as normativas vigentes?

Consulte a Sanity para saber mais sobre os procedimentos necessários para a regularização de clinicas médicas.

Mayara Muniz Lourenço Batista
Farmacêutica de Assuntos Regulatórios Sanity.

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

 BRASIL, RDC  50 de 21 de fevereiro de 2002 – dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde define. Brasília: Diário Oficial, 21 de fevereiro de 2002. Acesso 05 de outubro de 2021.

SÃO PAULO, Resolução SS-002 de 06 de janeiro de 2006 – disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo. São Paulo, 06 de janeiro de 2006. Acesso 05 de outubro de 2021.

 

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