Legislação Ambiental brasileira para o setor varejista

legislacao-ambiental-brasileira-para-o-setor-varejista-sanity

A legislação ambiental brasileira é um conjunto de leis, decretos e resoluções, cujo foco principal é a proteção e preservação do meio ambiente. No momento atual, entender esse panorama passou a ser a preocupação nacional sendo este um assunto de extrema importância para o equilíbrio do planeta e a sobrevivência humana. A legislação ambiental é consolidada, as penas têm uniformização e gradação definidas e as infrações são, na maioria das vezes, punidas severamente.

Baseada na legislação, o conceito de  “sustentabilidade” vem sendo priorizado e implementado nos últimos tempos e o setor varejista começou a se sensibilizar com a temática. O motivo principal a ser destacado é a necessidade de uma identidade da marca que satisfaça o consumo consciente de seus consumidores.

Atualmente o setor varejista passa por vários processos internos em que as legislações e toda a burocracia que as acompanha fazem parte do cotidiano.

O ponto favorável é compreender que as principais diretrizes e legislações ambientais fazem toda a diferença ao esclarecer o que, justamente, a lei e o governo esperam de nós.

 Com intuito de orientar  o setor varejista a cerca deste assunto, apresentamos, de forma resumida, as principais legislações a quais as empresas devem se adequar  para garantir uma administração sem riscos:

Lei Federal nº 6938 - Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente criada em 1981 é acompanhada do Sistema Nacional do Meio ambiente (SISNAMA), com o propósito de estabelecer o princípio do poluidor pagador em todas as diretrizes que fossem lançadas posteriormente sobre as legislações ambientais.

Diante disto todos os impactos causados pelo setor varejista precisam ser mitigados pois geram custo indireto sobre a saúde, meio ambiente e sociedade. As ações de mitigação podem vir de diferentes formas a depender do tipo de impacto ou lei que estiver sendo infringida.

Através dessa política foi definida a obrigatoriedade dos estudos e relatórios de impacto ambiental, marcando profundamente uma nova consciência ambiental corporativa que ecoaria em todas as novas legislações instituídas.

Lei Federal nº 9605 - Sobre crime e infrações

É importante o princípio e a definição da responsabilidade legal de empresas, instituições e pessoas jurídicas frente aos impactos ambientais causados, através da Lei nº 9605 criada em fevereiro de 1998.

O principal objetivo desta lei é definir as sanções administrativas para quem cause algum tipo de impacto negativo no meio ambiente.

É importante ressaltar, referente às multas aplicadas atualmente, pode variar de R$ 50 a 50.000.000,00. Essa variação depende da gravidade do caso, o histórico jurídico do infrator e sua situação econômica.

Lei nº 12305/10 Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS define as diretrizes obrigatórias para implementação de sistemas de gestão de resíduos para o setor varejista, pois a atividade é considerada grande geradora de resíduos.  Para atender a PNRS é necessário a elaboração de planos e metas de redução do envio dos resíduos à aterros sanitários. De acordo com a lei o art. 9º define as prioridades.

 “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

    1. não geração,
    2. redução,
    3. reutilização,
    4. reciclagem,
    5. tratamento dos resíduos sólidos
    6. e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”. 

 Dentro da PNRS temos o chamado ciclo da Logística Reversa, que é um dos instrumentos que tem por objetivo diminuir a quantidade de resíduos sólidos descartados.

Deste cenário são muito utilizados os acordos setoriais, que são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Sendo assim estes são responsáveis tanto pelos resíduos que sobram na fábrica, quanto pelas embalagens que viram rejeitos após o consumo, assim como os resíduos Classe I (perigosos).

Para finalizar e deixar uma reflexão, citamos o jurista Dalmo de Abreu Dallari, para quem a  ideia de justiça sofreu mudanças durante toda a história:

 “Cada nação, em cada momento, premida pelas circunstâncias históricas, desenvolverá sua própria visão do bem comum e do valor justiça”.

 

E a atividade da sua empresa atende as legislações ambientais?  Tem dúvida sobre a sua responsabilidade e obrigações das leis pertinentes?

Consulte a Sanity para mais informações.

 

Enga ambiental Marcia de Souza Dias 
Analista de Assuntos Regulatórios Sanity

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial, 2 de setembro de 1981. Acesso 16 de novembro de 2021.

BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial, 13 de fevereiro de 1998. Acesso 16 de novembro de 2021.

BRASIL, Lei nº 12305, de 02 de agosto de 2010 dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília: Diário Oficial, 12 de fevereiro de 2010. Acesso 16 de novembro de 2021.

BRASIL, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Acesso 16 de novembro de 2021

BRASIL, Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial Estado de São Paulo 21 de setembro de 1999. Acesso 16 de novembro de 2021

DALLARI, apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 189.

Compartilhe essa notícia!

Continue lendo...