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O MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos é a declaração da movimentação de resíduos gerado pelo estabelecimento, que deve se cadastrar em SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.
A partir do cadastro, é necessária a emissão do Formulário de MTR no sistema.
A obrigatoriedade de cadastramento no Sistema MTR do SINIR é para qualquer empresa que gere resíduos e que fará a destinação final destes em destinadores devidamente licenciados, além dos transportadores, destinadores e armazenadores temporários.
O MTR Deve ser emitido por todo estabelecimento que possua a geração de resíduos e sua destinação via rodovia municipais, estaduais e / ou federais.
O GERADOR (estabelecimento) É RESPONSÁVEL até a destinação final do resíduo.
O TRANSPORTADOR é Corresponsável.
Caso haja alguma destinação ou movimentação incorreta, é o GERADOR quem responderá inicialmente.
A emissão de MTR está sendo legalmente exigida no país desde de 01 de janeiro de 2021, conforme promulgação da Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2020.
É necessário verificar a legislação vigente do município que situado seu estabelecimento.
Não! O transportador, armazenador temporário ou destinador não devidamente cadastrado no sistema, não poderá ser indicado no MTR. O Sistema não permitirá essa inclusão. Cobre de seus prestadores de serviços as documentações e registros devidos para sua legalização.
Em caso de dúvidas sobre o MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos, a Sanity pode auxiliar nesta análise e homologação de outros prestadores.
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