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Peixe salgado e Seco sofre alteração na legislação, o Ministério da Agricultura lançou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 que está sendo usada para fiscalização.
Esta, no seu Art. 12, define:
“O peixe salgado deve ser mantido na temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius).
Já no Art. 13 temos: O peixe salgado seco deve ser armazenado e transportado sob temperatura máxima de 7ºC (sete graus Celsius)”.
Além disto devemos estar atentos a denominação do produto. Para isto deve ser utilizado o nome comum da espécie, acrescido de SALGADO ou SALGADO SECO e da forma de apresentação, independentemente da ordem, em caracteres uniformes em corpo e cor.
Obs.: Para espécies das famílias Salmonidae e Gadidae, além do nome comum, deve ser incluído na rotulagem o nome científico da espécie
Outra alteração importante é quanto ao padrão de recebimento. Pela nova norma constituem defeitos:
I – espalmagem com amputações, com remoção da totalidade da coluna vertebral do peixe ou sem remoção dos seus dois terços anteriores;
II – fendas profundas, de profundidade igual ou superior a metade da espessura do peixe, nos dois terços anteriores do peixe;
III – fendas não profundas afetando mais de 15% (quinze por cento) do peixe, em zona delimitada contínua, ou mais de um terço da superfície total do peixe;
IV – coágulos e manchas de sangue ou de fígado afetando mais de 5% (cinco por cento) da superfície do peixe;
V – ossos claviculares expostos, com rasgo do músculo;
VI – excesso de sal aderente ao peixe;
VII – muco na face dorsal, em consequência de o peixe não ter sido devidamente lavado antes da secagem;
VIII – deficiência de salga;
IX – pegajoso na face dorsal, com desorganização da textura, resultante do excesso de calor;
X – manchas avermelhadas, devido a alteração provocada pela existência de bactérias halofílicas;
XI – bolor;
XII – manchas amarelo-alaranjadas, devido a alteração provocada pela existência de colônias de fungos halofílicos;
XIII – odor nitidamente desagradável, indicativos de decomposição ou não característico da espécie ou do tipo de tratamento a que o peixe foi submetido;
XIV – coloração anormal, devido a existência de manchas de cor não característica ou coloração, em todo o peixe, que não seja própria do processo tecnológico de fabricação;
XV – aspecto cozido, em decorrência da alteração na textura do peixe resultante da decomposição do tecido adiposo, devido a ação enzimática, resultante da armazenagem deficiente em temperatura e arejamento;
XVI – presença de corpos estranhos;
XVII – presença de parasitas detectáveis por inspeção visual por meio de método não invasivo (pode ser observada com o auxílio de mesa de luz branca de alta intensidade)
O produto que contenha os defeitos referidos nos incisos VIII a XVII não pode ser exposto para venda nem vendido ao consumidor final.
Observação: Para as formas de apresentação que tenham declarado no rótulo a ausência de espinhas, bem como para a forma de apresentação desfiado, o produto deve ter ausência de mais de uma espinha por kg de produto com dimensão maior ou igual a 10 mm (dez milímetros) em comprimento ou maior ou igual a 1 mm (um milímetro) em diâmetro.
Qualquer dúvida estamos à disposição, entre em contato com a Sanity para que sua empresa esteja sempre em dia com as alterações na legislação.
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