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Os termos recolhimento, recall e rastreabilidade podem não ter o mesmo significado, é importante entender as implicações de cada um na cadeia de alimentos.
Embora estes 3 conceitos estejam intimamente ligados existe uma certa confusão ao tratá-los como sinônimos ou confundir que ações fazem parte de cada um.
Segundo a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
Estes 3 conceitos muitas vezes são aplicados conjuntamente e tem sido foco de regulamentações há muito tempo. Normativas que tratam de defesa do consumidor, de rotulagem de alimentos, entre outras exigem informações que possibilitem o mínimo de rastreabilidade. Daí vem o conceito de Lote. Recentes legislações publicadas mostram a crescente preocupação com o tema. A resolução ANVISA RDC N° 24, de 08 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União nº 107 no dia 09 de junho de 2015 e trata do recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores. Já a Instrução normativa conjunta Ministério da Agricultura/Ministério da Saúde INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018 define os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional. Segundo esta, todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos. Quanto ao recall, o Ministério da Justiça em 2012, através da portaria 487, de 15 de março de 2012, disciplinou o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
Evidente que sem rastreabilidade não há como identificar a origem, a causa de um problema ocorrido na cadeia, e tão pouco identificar para onde ou para quem foram vendidos ou entregues produtos com potenciais problemas detectados. Segundo a legislação vigente todas empresas devem dispor de Plano de recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido, sendo que este deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs). Este deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:
I – As situações para sua adoção;
II – Os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;
III – A forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;
IV – Os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia
produtiva;
V – Os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras, no caso de unidades exportadas;
VI – Os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;
VII – Os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos
consumidores;
VIII – Modelo da mensagem de alerta aos consumidores;
IX- Os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento
Não tendo como identificar como e para quem este produto foi distribuído, comprometido fica o recolhimento. Neste caso é responsabilidade do fabricante fazer a informação chegar ao consumidor para que o produto seja devolvido, fazendo o chamamento do recall. De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor, não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
Fica evidente que quanto melhor implantadas as ferramentas de rastreabilidade menor os danos causados em um possível recall. Danos que se expressam através de custos com a logística de recall, descarte de produtos, danos a imagem, etc. Por isto a rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento Para alcançar tais objetivos a tecnologia pode ser uma importante aliada, pois a integração da cadeia produtiva utilizando informações agregadas em códigos de barras, QRcode entre outros, facilitando a transmissão de informações ao longo do processo produtivo, possibilitando que tais informações cheguem ao consumidor final de maneira segura e eficiente,
Além da regulamentação recente temos acompanhado, inclusive com imensa repercussão pela mídia, ações no sentido de fiscalizar a implantação de ferramentas que permitam adequada rastreabilidade e aplicação de recall, demonstrando a importância destas. Casos recentes mostram que atenção especial a questões ligadas a rotulagem, como a indicação de alergênicos, de glúten entre outros são importantes para evitar chamadas de recalls disparadas por órgãos fiscalizadores.
Ressaltamos que a rastreabilidade, o recolhimento e o recall são elementos importantes para garantir que um perigo identificado não chegue ao consumidor ou minimizar as suas consequências, porém um sistema de controle da qualidade eficiente, baseado em evidencias cientificas, histórico de problemas, etc., pode ser a chave para que o recolhimento seja apenas um plano e não algo que efetivamente seja utilizado, evidenciando que falhas aconteceram durante a cadeia produtiva.
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